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Saiba o que fazer diante de uma propaganda enganosa

Omissão de informações também pode ser caracterizada como propaganda enganosa perante o Código de Defesa do Consumidor 

Com o início do mês de novembro, muitos trabalhadores esperam o décimo terceiro para aproveitar a Black Friday. Mas, alguns cuidados devem ser tomados antes de efetuar a compra, pois nem tudo é o que parece ser. A propaganda enganosa é caracterizada pelo crime de induzir o consumidor ao erro utilizando de meios sofisticados para driblar a lei do consumidor.

De acordo com o especialista em direito do consumidor e professor da Universo, Rodrigo Duarte, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê diversos artigos que restringem tentativas de ludibriar o cliente. “Legalmente, a propaganda enganosa é toda manifestação de caráter publicitário que induza o consumidor ao erro, sendo propagada de forma passiva ou ativa. não necessariamente deve ser direta, oferecendo um produto específico, ela pode ter caráter informativo, que sugira algo ou alguém”, explica.

A omissão de informações também pode ser caracterizada como propaganda enganosa perante o Código de Defesa do Consumidor, e se a omissão for referente a aspectos que envolvam a saúde e segurança do consumidor, o problema poderá ser elevado a âmbito penal. Ainda de acordo com Rodrigo, caso alguém se sinta lesado deverá buscar os órgãos de proteção ao consumidor, isso porque os atos que caracterizam uma propaganda desleal são subjetivos e devem ser analisados um a um para conhecimento da justiça, e lá julgados.

“Caso se sinta lesado de alguma forma, requeira o seu direito nos termos do Art. 35 do código de defesa do consumidor. Não sendo o bastante, recorra aos órgãos de proteção do consumidor, como o Procon de sua cidade, dirija-se ao estabelecimento de reclamação munido de provas que relatem o fato e dos seus documentos pessoais”, esclarece. Se mesmo assim, não houver solução, o ideal é dar início a uma ação no Juizado Especial Cível, onde será permitido causas de até 40 salários mínimos, sendo facultativo a opção de um advogado até 20 salários mínimos.

 

DIREITO DE TROCA

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comerciante não é obrigado a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor. Mesmo assim, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na hora de trocar as lembranças.

No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitam que o consumidor escolha peça de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente. Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções. De acordo com a advogada e professora de Direito da Universo, Danielle Spencer, o art 6 da CDC diz que quando ocorre um dano ao consumidor, seja ele material ou moral, o mesmo tem direito a ser ressarcido. “Esse direito se dá apenas quando o produto não desempenhar sua função final, ou seja, no caso do ar-condicionado não gelar”, explica. Mas se o produto não apresentar defeito e for um caso apenas de troca, o cliente é obrigado a respeitar a política interna do fornecedor e verificar se as regras estão expostas de maneira clara. Para os bens duráveis com eletrodomésticos, o prazo para a troca é de 90 dias. “Muitos fornecedores costumam dizer que o prazo já passou e é aí que o cliente teve ter cuidado”, alerta.

 

Após a confirmação da falha, o fornecedor tem mais 30 dias para dar um retorno ao cliente. Caso isso não ocorra, o mesmo pode pedir a substituição do produto, o dinheiro de volta ou ficar com o produto com abatimento no preço final.

 

SERVIÇO:

Universo Recife

Endereço: Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 2169 – Imbiribeira

 

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