Ações concretas e políticas públicas no combate à violência intrafamiliar
Sempre que o tema da violência contra mulher ou vulneráveis surge, recorda-se o art. 226, §8º da Constituição Federal de 1988, que afirma o seguinte: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”.
Por isso, falar em violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, é pensar na relevância da estabilidade dos núcleos familiares. E, portanto, nas políticas públicas familiares.
O pensamento positivista pode se olvidar da base das relações jurídicas que se encontra no Direito Natural. As situações de violência são afronta direta à dignidade da pessoa humana, que só faz sentido pensada no seu eixo inter relacional. A pessoa é um ser em relação ao outro. Por meio dos estudos de antropologia filosófica, pode-se captar que o ser humano é um ser pessoal.
O fato é que se se pretende que as leis “funcionem” não basta que estejam vigentes no ordenamento. O fim das leis deve ser justo. Pensar nas relações de justiça, antes de afirmar artigos é importante, não se trata de item de perfumaria no estudo da Ciência Jurídica. O Direito sem a Filosofia perde o seu significado mais importante que é a busca por justiça – ou seja, dar a cada um o que lhe é devido.
Avanços e retrocessos. Usos devidos e indevidos. Com a passagem do tempo, observa-se que a efetividade da lei depende de como os indivíduos a recebem e se utilizam desse instrumento. As políticas de combate à violência, a atuação dos profissionais do direito e assistência social, a situação dos núcleos familiares, as instituições sociais, como escolas, organizações sociais entre outros.
Uma lei sozinha, nada pode fazer, ela será letra-morta, o que realmente realiza o Direito no estabelecimento da justiça nas relações são as mudanças concretas de comportamento. Não faz sentido pensar a violência contra mulher sem analisar como estão as famílias hoje, e o que precisa ser feito para minorar os números de violações nas relações.
Nardejane Martins – Mestre em Direito Constitucional nas Relações Privadas. Docente do Curso de Direito da Wyden. Advogada.
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