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Plano de Saúde pode negar atendimento de urgência? Especialista em Direito Médico esclarece

Nada é mais frustrante que não poder contar com o plano de saúde, especialmente em situações de urgência. Apesar das pessoas pagarem as mensalidades, muitas vezes altas, a recusa de atendimento é um problema comum e preocupante. Mas, o que poucos sabem, é que os planos de saúde são obrigados por lei a cobrir atendimentos de urgência e emergência, mesmo no período de carência. Em casos de negativa, o consumidor pode entrar na justiça para garantir seus direitos.

De acordo com o advogado especialista em Direito de Saúde, Fábio Gonçalves, em casos de urgência ou emergência o período de carência é de 24 horas. “Segundo a legislação brasileira, qualquer situação que coloque a vida do paciente em risco imediato ou cause sofrimento intenso deve ser tratada como emergência. Nessas situações, os planos de saúde não podem negar atendimento”, explica.

Mas, em caso de negativa, é fundamental registrar a ocorrência junto à operadora do plano de saúde e buscar atendimento em outra unidade médica. Além disso, o consumidor deve reportar o caso à Agência Nacional de Saúde (ANS) e, se necessário, buscar assistência jurídica para garantir seus direitos. Para o especialista, a negativa de atendimento em casos de urgência pode resultar em ação judicial contra o plano de saúde. O paciente tem direito a solicitar indenização por danos morais e materiais sofridos devido à recusa.

Segunda a legislação, só existe um caso em que o plano de saúde pode negar atendimento ao paciente. “Os planos de saúde podem recusar atendimento devido à inadimplência, mas essa negativa só pode ocorrer após um prazo de 60 dias de atraso no pagamento, e a empresa deve notificar o cliente cerca de dez dias antes de qualquer suspensão do serviço. É importante destacar que, se o paciente estiver em tratamento ou internado, o plano de saúde não pode cancelar o contrato ou suspender qualquer serviço, a menos que haja uma notificação por escrito explicando a razão da negativa”, alerta.

De acordo com a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para situações de emergência ou urgência é abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula 136) segue o mesmo entendimento, considerando abusiva a negativa de internamento para cirurgia de urgência e emergência, mesmo durante o período de carência.

“A negativa de atendimento em casos de urgência não só aumenta a angústia e o abalo psicológico do paciente como também viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde”, comenta. A jurisprudência reconhece que a recusa de atendimento nesses casos é uma prática abusiva, contrária à boa-fé objetiva e aos direitos básicos de segurança e prestação adequada de serviços.


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