Em alta no verão, aluguel por temporada exige atenção às regras contratuais
O período de férias de janeiro coloca em evidência os contratos de aluguel por temporada, modalidade cada vez mais utilizada por turistas que buscam alternativas à hotelaria tradicional. Apesar da praticidade, esse tipo de locação exige atenção a regras específicas previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), especialmente para evitar conflitos entre proprietários, locatários e condomínios.
O aluguel por temporada é caracterizado pela locação do imóvel por prazo não superior a 90 dias, com finalidade de lazer, turismo, cursos ou tratamento de saúde. Diferentemente da locação residencial tradicional, ele permite maior flexibilidade contratual, inclusive quanto ao pagamento antecipado e à cobrança de encargos como taxas de limpeza, desde que tudo esteja claramente previsto em contrato.
Segundo a advogada da área de contratos do escritório Portela Soluções Jurídicas, Beatriz Almeida, a formalização é essencial para a segurança jurídica das partes. “Mesmo em contratos de curta duração, é fundamental estabelecer por escrito regras claras sobre prazo, valores, responsabilidades, uso do imóvel e penalidades em caso de descumprimento”, orienta.
Outro ponto sensível envolve as regras condominiais. Muitos condomínios impõem restrições ou exigem cadastro prévio de hóspedes, o que pode gerar problemas se o locador não observar o regulamento interno. “O proprietário deve verificar previamente se o condomínio permite a locação por temporada e quais são as exigências, sob pena de sofrer sanções ou gerar transtornos ao inquilino”, destaca Beatriz.
Com a alta demanda típica do verão, especialistas alertam que a prevenção é o melhor caminho. Contratos bem redigidos, alinhamento com as normas do condomínio e comunicação transparente entre as partes ajudam a evitar litígios e garantem que a experiência do aluguel por temporada seja positiva tanto para quem aluga quanto para quem se hospeda.
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