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Medida Provisória regulamenta atuação das casas de apostas no Brasil; saiba o que muda

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.182/2023, o Brasil passou a contar com uma regulamentação específica para a atuação das casas de apostas. Conhecidas como “bets”, as atividades tiveram seu exercício autorizado pelo Ministério da Fazenda em caráter oneroso.

De acordo com a MP, a atuação no país passa a estar atrelada à tributação dessa atividade. A regulamentação prevê uma tributação de 18% sobre o Gross Gaming Revenue – GGR, o lucro bruto da operação. Ou seja, a partir do valor arrecadado, subtrai-se as premiações dos apostadores, resultando no lucro bruto da operação.

Segundo a advogada Sofia Santillo, especialista em direito tributário do Caribé Advogados, a mudança na legislação pode causar alguns efeitos no segmento. “A medida provisória majorou a tributação dos rendimentos das empresas que exploram a atividade de loteria de aposta, uma vez que a legislação anterior previa uma tributação no patamar de 5% do lucro bruto. Assim, uma tributação mais elevada pode acarretar uma menor quantidade de empresas neste ramo de atuação”.

Além disso, a especialista destaca que, para se adaptar a nova regra, as empresas do ramo precisam estar atentas ao andamento da legislação. “O Ministério da Fazenda regulamentará a outorga de autorização para o exercício da atividade, o que, quando estiver previsto, precisará ser respeitado pelas empresas que pretendem exercer de forma regular a exploração do serviço público de loteria de aposta de quota fixa”.

A MP também prevê que as empresas deverão respeitar uma série de procedimentos. Até agora, algumas infrações foram listadas como passíveis de punição, entre elas a exploração de apostas sem autorização do Ministério da Fazenda, a publicidade de empresas não autorizadas a atuar no Brasil e a prática de atividades contrárias à integridade do esporte, dos resultados ou da transparência das regras.

No entanto, Sofia destaca que, apesar da publicação, a Medida Provisória prevê um prazo para a sua produção de efeitos. Até lá, não se considera irregular o exercício das empresas que não receberam a outorga. “Apenas quando houver expressa regulamentação, por parte do Ministério da Fazenda, acerca dos requisitos de outorga da autorização para o exercício, é que poderão ser aplicadas penalidades por eventuais descumprimentos de obrigações previstas”.


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