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Especialista alerta sobre e requisitos legais na hora da adoção

A adoção no Brasil é um tema que tem evoluído significativamente ao longo dos anos, com mudanças importantes para garantir o bem-estar das crianças e adolescentes. Historicamente, a natureza jurídica da adoção era marcada por um caráter contratual, conforme estabelecido no Código Civil de 1916. Naquela época, a adoção era um negócio jurídico bilateral e solene, formalizado por escritura pública e exigia o consentimento das partes envolvidas. Contudo, o adotado não era completamente integrado à família do adotante, mantendo vínculos com seus parentes consanguíneos, exceto no que diz respeito ao poder familiar, que passava para o adotante.

O advogado especialista no assunto, Fábio Gonçalves, explica que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a adoção passou a ser um ato complexo que requer a assistência do Poder Público, refletindo um maior comprometimento do Estado com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. “É importante destacar que a chamada “adoção brasileira” ou “simulada” — registrar filho alheio como próprio — não é aceita no Brasil. Essa prática é ilegal e combatida pelas autoridades”, alerta.

Atualmente, a adoção de crianças e adolescentes é regida pela Lei nº 12.010/2009, que trouxe inovações significativas para tornar os processos de adoção mais rápidos e eficientes. Esta Lei Nacional de Adoção estabelece prazos para agilizar os processos, cria um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes disponíveis para adoção por pessoas habilitadas, e limita a permanência de crianças e jovens em abrigos a dois anos, prorrogáveis apenas em caso de necessidade.

A Lei também reforça a transitoriedade da medida de abrigamento, exigindo uma reavaliação semestral de cada criança ou adolescente inserido em programas de acolhimento familiar ou institucional, conforme a nova redação do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O cadastro nacional de adoção foi definido por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ajudando a organizar e agilizar os processos.

Os principais requisitos estabelecidos pelo ECA para a adoção são os seguintes:

Idade mínima do adotante: 18 anos.

Diferença de idade: Deve haver uma diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado.

Consentimento: Necessário o consentimento dos pais ou representantes legais da criança a ser adotada, exceto em casos onde os pais foram destituídos do poder familiar. Nesse caso, um rigoroso procedimento de contraditório deve ser seguido. Se os titulares do poder familiar não puderem ser localizados, deve-se proceder à citação por edital. Após todas as formalidades legais, a destituição é decretada por sentença judicial, e a autoridade judiciária pode suprir o consentimento paterno ao deferir a adoção.

Concordância do adotado: Necessária se o adotado tiver mais de 12 anos.

Processo judicial: A adoção deve seguir um processo judicial específico para menores de 18 anos, incluindo um estágio de convivência, que só pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar a convivência e o vínculo. No caso de adoção internacional, o prazo mínimo é de 30 dias, independentemente da idade do adotando.

Benefício efetivo: A adoção deve proporcionar um benefício efetivo para o adotando.

Preferência por adotantes brasileiros: A adoção por estrangeiros é excepcional e deve ser deferida apenas em casos específicos.

A adoção deve ser vista não apenas como um ato legal, mas como uma oportunidade de proporcionar uma nova chance e um ambiente familiar amoroso para crianças e adolescentes que necessitam. O Estado brasileiro, através de suas leis e regulamentos, busca garantir que cada adoção seja conduzida de maneira justa e transparente, assegurando o melhor interesse da criança ou adolescente.

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